A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou recurso numa ação contra a ex-prefeita de São Félix do Araguaia, Janailza Taveira Leite, e outros seis réus e decidiu que o bloqueio de bens em ações de improbidade administrativa não pode ser automático. A medida só é válida quando houver demonstração concreta de risco atual de prejuízo ao processo ou de dilapidação do patrimônio.
O julgamento seguiu, de forma unânime, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.257, que trata da aplicação imediata da nova Lei de Improbidade Administrativa aos processos em andamento. O recurso analisado questionava decisão que determinou bloqueio de bens no valor de R$ 899,6 mil, em uma ação que apura suposto dano ao erário em contratos administrativos relacionados à construção de pontes.
A medida foi adotada como forma de garantir um eventual ressarcimento aos cofres públicos. Os demais reus no processo são: Manoel Duarte, Aparecida Antonia de Castro Ribeiro, Thayane Ramos Botelho, Felipe Salles Ramos, Markus Túlio Ferro de Brito e a empresa Construtora M.R.D. Ltda-ME.
No processo, o Ministério Público Estadual apontou indícios de irregularidades na execução de contratos administrativos relacionados à construção de pontes, incluindo adjudicação a empresa com capital social incompatível, pagamentos antecipado, subcontratação não autorizada e uso de material inferior ao previsto em edital. Com isso, obteve decisão para bloqueio de bens da ex-prefeita, da empresa e dos demais denunciados.
Ao analisar o caso, o relator desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira destacou que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, não basta mais a existência de indícios de irregularidades para justificar o bloqueio de bens.
Segundo a legislação atual, é necessário comprovar, de forma objetiva, que há perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, como tentativas concretas de ocultação ou dilapidação do patrimônio.
Tempo considerado
Outro ponto considerado foi o lapso temporal entre os fatos investigados e a adoção da medida cautelar. As supostas irregularidades teriam ocorrido entre 2017 e 2019, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 2020. Para o colegiado, a ausência de elementos que indiquem risco atual enfraquece a justificativa para uma medida tão restritiva.
A decisão também reforçou que a nova lei proíbe a presunção automática de urgência. O bloqueio de bens sem ouvir previamente a parte só é admitido em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, o que não foi demonstrado no caso analisado. Com isso, a Câmara deu provimento ao recurso e determinou a revogação da indisponibilidade de bens, com o cancelamento das restrições impostas.




